Processo 0000570-83.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000570-83.2025.5.12.0055 RECORRENTE: STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG E OUTROS (2) RECORRIDO: STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-83.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, SEARA ALIMENTOS LTDA, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, SEARA ALIMENTOS LTDA, JBS AVES LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Havendo no acórdão algum desses vícios, os embargos devem ser acolhidos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n° 0000570-83.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargantes 1. SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS AVES LTDA., 2. STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG. As partes opõem embargos de declaração em face do acórdão regional das fls. 859-876. Nas razões das fls. 949-954, as rés SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS AVES LTDA apontam omissões quanto às seguintes alegações: 1) de que a ação busca a defesa de direitos heterogêneos, pois demanda a análise da situação de fato particular de cada trabalhadora; 2) da aplicação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF e do art. 611-A, I, da CLT; 3) da "necessidade imperiosa de serviço" aos domingos, pois a produção de alimentos é atividade essencial; 4) da existência de acordos individuais de trabalho prevendo a compensação de jornada, conforme autorizado pelo art. 59, § 6º, da CLT; 5) que o descumprimento da escala quinzenal do art. 386 da CLT constituiria mera infração administrativa; 6) de que, em caso de manutenção da condenação, esta fosse limitada ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas no domingo, e não ao pagamento do dia em dobro; 7) da concessão de folga compensatória em outro dia da semana, o que, nos termos da Súmula 146 do TST, afastaria o direito ao pagamento em dobro; 8) da necessidade de intimação pessoal das embargantes para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, conforme o art. 815 do CPC e o entendimento da Súmula 410 do STJ; 9) da necessidade de redução do valor da multa aplicada (R$1.000,00) por trabalhadora substituída, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (organização de escala de folga dominical após o trânsito em julgado); 10) do não cabimento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da presente ação ter sido nominada na inicial como "Ação Civil Pública". Nos embargos das fls. 955-959, o autor pede seja sanada contradição no julgado, a fim de que seja esclarecido se o Sindicato poderá promover a liquidação e execução coletiva do título judicial nos próprios autos, sem a necessidade de ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva, concedendo-se, caso se entenda necessário, efeitos infringentes a presente medida. Alega ainda haver omissão em relação ao termo inicial da obrigação de…
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