Processo 0000570-87.2026.8.17.8226

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000570-87.2026.8.17.8226
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0000570-87.2026.8.17.8226 RECORRENTE: LUZINETE DE SANTANA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0000570-87.2026.8.17.8226 RECORRENTE: LUZINETE DE SANTANA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTEIRO TEOR Relator: JOSILTON ANTONIO SILVA REIS Relatório: Voto vencedor: VOTO EM DISCORDÂNCIA COM A RELATORIA Discordo do Relator do processo e voto pela manutenção da sentença em todos os termos. Petrolina-PE, 16/04/26 Josilton A S Reis Juiz de Direito Demais votos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PETROLINA 3º GABINETE Processo nº: 0000570-87.2026.8.17.8226 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: LUZINETE DE SANTANA SILVA Recorrida: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Assunto: Competência dos Juizados Especiais – Valor da Causa – Proveito Econômico Valor da Causa: R$ 60.720,00 VOTO DO RELATOR I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUZINETE DE SANTANA SILVA em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina/PE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação subjacente cuida de pedido de anulação de contrato de consórcio firmado com a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, cumulado com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O contrato envolve crédito de R$ 250.000,00, mas a recorrente desembolsou, a título de prestações, a quantia de R$ 10.845,36, sendo este o valor cuja restituição efetivamente se pleiteia. A sentença extinguiu o feito ao entender que o proveito econômico da demanda corresponderia ao valor total do contrato (R$ 250.000,00), o qual excederia o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto em lei. Para tanto, o juízo a quo citou dois precedentes das Turmas Recursais dos Estados do Paraná e do Distrito Federal. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (a) a demanda não tem por objeto o recebimento da carta de crédito, mas tão somente a nulidade do vínculo e a restituição do montante efetivamente pago; (b) o proveito econômico real e concreto da ação limita-se a R$ 10.845,36, valor inferior ao teto legal; (c) os precedentes invocados na sentença tratam de situações em que o objeto do litígio coincidia com o valor integral do contrato, distinção que a decisão não fez. O valor da causa foi atribuído em R$ 60.720,00, cifra que corresponde, precisamente, ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes em fevereiro de 2026 (R$ 1.518,00 × 40), indicando que a parte autora adequou o pedido indenizatório por danos morais ao limite máximo da competência dos Juizados. Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte…

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