Processo 0000570-88.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000570-88.2026.5.13.0033 AUTOR: ANTONIO SERGIO DA SILVA TAVARES RÉU: SETA CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c4794 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIO SERGIO DA SILVA TAVARES em face de SETA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença de extinção da execução, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista originária nº 0130576-63.2014.5.13.0015. Sustenta o autor, em síntese, que a referida decisão judicial, prolatada em 26/08/2021, extinguiu a execução trabalhista fundada na incidência da prescrição intercorrente sem a sua prévia intimação pessoal (art. 11-A, § 1º, da CLT) e em momento no qual o processo tramitava sem representação processual válida, diante do falecimento do seu único patrono constituído, ocorrido em 10/12/2020. Aponta a existência de vício transrescisório insanável e pugna pela suspensão imediata dos efeitos do julgado extintivo até o provimento final desta demanda. Analiso. A concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária e suplementar ao Processo do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da relevância da tese jurídica invocada, tocante à suposta nulidade dos atos praticados após o óbito do patrono (art. 313, I, do CPC) e à falta de "intimação pessoal" do credor (art. 11-A, § 1º, da CLT), não restou caracterizado o perigo de dano concreto e imediato (perigo da demora). A decisão cuja nulidade se busca declarar foi proferida em 26/08/2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 20/07/2026. O decurso de quase 5 (cinco) anos entre a extinção da execução e o ajuizamento da vertente ação anulatória atenua a alegação de urgência premente que justificasse a concessão de provimento liminar sem a participação da demandada. Ademais, figurando o autor como polo credor/exequente da relação originária e encontrando-se o processo principal arquivado e extinto, não há atos iminentes de expropriação patrimonial, alienação judicial de bens ou constrições financeiras voltados contra a sua pessoa que exijam uma medida de urgência paralisante antes da formação do contraditório ou mesmo quando os autos estiverem maduros para uma decisão definitiva (sem ou com análise de mérito). A alegação genérica de "prejuízo irreversível" não supre a necessidade de comprovação de fatos concretos e urgentes que impeçam o aguardo do trâmite regular do processo até o julgamento. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (o perigo da demora), o indeferimento da medida de urgência pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inclua-se o processo em pauta de audiência inicial telepresencial, com prazo suficiente para sua viabilidade e utilidade. Diante do histórico de frustração na localização da ré, informado na exordial, DETERMINO que a Secretaria da Vara realize pesquisas junto aos sistemas/convênios disponíveis a este Juízo (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, etc) para obter…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.