Processo 0000570-94.2023.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000570-94.2023.5.20.0002 RECORRENTE: ROSANA MARIA MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA MARIA MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de12a6a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000570-94.2023.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): ROSANA MARIA MENEZES DOS SANTOS JONATHAN WILIAN DOS SANTOS (SP405968) RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO (SP254390) RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 794a108; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 0ea3e67). Representação processual regular (Id 0b0d2e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dcd73ef,f46aafb: R$ 40.634,33; Custas fixadas, id dcd73ef,f46aafb: R$ 812,69; Depósito recursal recolhido no RO, id de4d12a,6fcaadf: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6a99bbf,d59dd44 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7a11dda,1109d38: R$ 26.820,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo a persistência de omissões mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Sustenta que "requereu pronunciamento do eg. Regional acerca da cessação do vínculo, ocorrida em 01/07/2025, da qual resultou a total cessação do fator de concausalidade que o i. Perito afirmara que somente produziria efeitos (ocasionaria os quadros álgicos) enquanto houvesse exposição ao risco." e que "O argumento dos embargos não era o de que a recorrida estava clinicamente recuperada – era o de que a rescisão contratual de 01/07/2025 extinguiu a própria concausa, tornando desnecessária qualquer perícia superveniente", porém, afirma, "O v. acórdão não enfrentou essa distinção: menciona documentos relativos à cessação do benefício previdenciário e ao ASO, mas omite inteiramente o TRCT (Id. 0d94647) e a equação jurídica que dele decorre – rescisão do vínculo → extinção da exposição ao risco → extinção da concausa temporária → extinção do dever de pensionar.". Aduz também omissão quanto à valoração das provas oral e documental das medidas ergonômicas, quanto à alegação de ausência de fundamentação específica sobre os critérios previstos no artigo 223-G da CLT e quanto à condenação aos honorários sucumbenciais e a sucumbência recíproca. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos…
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