Processo 0000570-96.2025.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000570-96.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS LEAO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b4a99 proferido nos autos. Vistos, etc. 1-Atualizada a conta. Defere-se a deflagração da fase de execução, conforme requerido, tendo a reclamada alegado, com os documentos colacionados, haver cumprido a obrigação de fazer em relação ao FGTS devido e aos registros para habilitaçao de saque do seguro desemprego. 2. No tocante às obrigações de fazer houve os seguintes comandos: Sentença meritória: "Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, bem como para a habilitação no benefício do seguro desemprego, no prazo de 10 dias, a conta do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, expedindo-se os alvarás competentes, sem prejuízo da multa devida." Acórdão regional: "Impende esclarecer que a alegação do recorrente no sentido de que sempre cumpre com pontualidade as decisões judiciais não é fator impeditivo ao arbitramento de multa, relacionado ao não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos determinados em sentença. Com relação ao valor arbitrado, tem-se que é totalmente razoável e compatível com a obrigação, não havendo que se falar em sua minoração. A determinação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, já consta expressamente na sentença. No entanto, deverá ocorrer a citação do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o que dispõe o artigo 815 do CPC, que diz: Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Assim, sentença que merece reforma a fim de determinar a citação do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, nos estritos termos da lei" 2.1 EXPEÇA-SE ALVARÁ para saque do FGTS; 2.2 Expeça-se alvará para habilitação de saque do seguro desemprego 3-Quanto à obrigação de pagar quantia certa, deve a acionada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas sob pena de penhora. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.1Diante do exposto, a partir da publicação/intimação do presente despacho, restará citada a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, na pessoa de seu respectivo advogado , Bel. Fabio Rivelli - OAB SP 297608 , para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 30.408,09 conforme planilha retro, ou garanta a execução, observando-se a gradação de bens contida no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT. 4-Expirado o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para decisão acerca da persecução a ser empreendida. MARUIM/SE, 02 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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