Processo 0000570-98.2023.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-98.2023.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000570-98.2023.5.23.0006 RECLAMANTE: JULIANA PATRICIA GOMES DE MORAES RECLAMADO: RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48708f0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de análise da manifestação de VICENTE MANOEL DE CASTRO ZANOL e CREUNICE DIAS DA SILVA (ID: 2b3ebd4), que informam a quitação integral do acordo e o recolhimento das verbas acessórias mediante a conversão de valores bloqueados em suas contas pessoais.  2. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID: 44ead79 determinou a utilização do saldo da conta judicial nº 500127355840 para o pagamento de custas (R$ 223,56) e contribuições previdenciárias (saldo remanescente). 3. Importante registrar que a certidão de ID: a666bfd, ao mencionar a protocolização de alvará "em favor de RIODROGAS", incorreu em erro material de redação, pois o valor foi, na verdade, destinado ao recolhimento de tributos (União) devidos no processo, conforme a ordem judicial prévia. Não houve, assim, levantamento de valores em pecúnia pela empresa executada.  4. Com efeito, o Alvará Eletrônico de ID: 4f9fafd confirma que os pagamentos foram devidamente efetivados em 24/04/2026, com o recolhimento do valor de R$ 237,85 a título de contribuição previdenciária, conforme determinado.  4. Assim, restam satisfeitas as obrigações acessórias que autorizam a exclusão dos sócios, conforme previsto na decisão homologatória. 5. Diante do exposto, DETERMINO: 5.1. Considerando o cumprimento integral do acordo e o recolhimento das verbas acessórias, excluam-se os executados VICENTE MANOEL DE CASTRO ZANOL e CREUNICE DIAS DA SILVA da polaridade passiva do feito. 5.2 Proceda-se à imediata baixa de eventuais restrições (BNDT, SERASAJUD, etc.) registradas em nome dos referidos executados. 5.3. Atualizem-se os cálculos e voltem os autos conclusos para o prosseguimento da execução em face das demais executadas, nos termos do item 8 da decisão de ID: 0c042d2.  6. Dê-se ciência aos peticionantes.  CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CREUNICE DIAS DA SILVA - VICENTE MANOEL DE CASTRO ZANOL

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