Processo 0000571-06.2022.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-06.2022.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000571-06.2022.5.06.0002 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108658b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (ID. 39e3233), insurgindo-se contra os cálculos homologados por este Juízo. Em síntese, alega equívoco na apuração da cota patronal da contribuição previdenciária, requerendo a aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) ou, sucessivamente, a aplicação do regime de caixa. A parte exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID. 32c9a50), arguindo, preliminarmente, a preclusão e a intempestividade, e, no mérito, pugnando pela manutenção dos cálculos e condenação da executada por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO REGIME DE EXECUÇÃO (ART. 100 DA CF) Inicialmente, cumpre ratificar o entendimento já exarado por este Juízo no despacho de ID. 12ecff1. Consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o julgamento da ADPF 556 e a fixação do Tema 253 de Repercussão Geral, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, caso específico da CBTU, sujeitam-se ao regime de execução por precatório (art. 100 da Constituição Federal). Por conseguinte, a executada é beneficiária da dispensa do recolhimento de custas, depósito recursal e da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT. Nesse diapasão, estando a medida tempestiva e sendo inexigível a garantia do juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela reclamada. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Contribuição Previdenciária (Cota Patronal) – Desoneração da Folha e Regime de Caixa – Ofensa à Coisa Julgada A executada insurge-se contra a conta homologada, alegando que o cálculo parametrizou incorretamente o percentual da contribuição previdenciária (cota patronal) em 20%. Sustenta que, por força da Lei nº 12.546/2011, é beneficiária da desoneração da folha de pagamento, devendo a contribuição incidir sobre a receita bruta (CPRB). Sucessivamente, requer a aplicação do regime de caixa. Tenta enquadrar a questão como "erro material". Sem razão a embargante. A matéria trazida a lume nos presentes embargos já se encontra fulminada pelo manto da coisa julgada material, não havendo que se falar em mero "erro material" na parametrização do sistema PJe-Calc. Conforme já exaustivamente fundamentado por este Juízo na Decisão de Homologação de Cálculos (ID. 4368672), o título executivo judicial transitado em julgado foi expresso e cristalino quanto a este particular. O Acórdão proferido na fase de conhecimento (ID. 9070eb5) assentou categoricamente que: "Não houve comprovação, por meio de prova documental, de que a empresa demandada fez opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB". Desta feita, o comando sentencial determinou a aplicação da regra geral prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal de 20%). A pretensão da executada, nesta fase processual, de rediscutir os critérios de apuração da cota patronal ou o momento de incidência (regime de…

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