Processo 0000571-07.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000571-07.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISLA DE SOUZA NASCIMENTO - PE54607 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULYA VALERIA DA SILVA - PE59892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora. Afirma a parte autora que exerceu a função de magistério por mais de 31 anos, tendo formulado requerimento administrativo em 09/08/2025 (NB 213.417.765-3), o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que não foram atingidos os requisitos para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Id. 140580181, pág. 5). Em sede de contestação (Id. 145372007), a autarquia ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a requerente não teria informado sua condição de professora no momento do pedido administrativo, o que teria levado à análise do benefício como aposentadoria comum. É o que importa relatar. Fundamentação A aposentadoria de professor, no âmbito constitucional, estava regulamentada no art. 201, § 8º: Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Grifou-se) No âmbito infraconstitucional, o referido benefício estava regulamentado na Lei n° 8.213/91, em seu art. 56, nos seguintes termos: "Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe regras aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua entrada em vigor, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos da legislação anterior até a reforma. As regras transitórias para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a) estão dispostas nos arts. 15, 16 e 20 da EC nº 103/2019, abaixo transcrito: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade…
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