Processo 0000571-09.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000571-09.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: SAULO FERNANDES ORTIZ RECLAMADO: CEREAL OURO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 560d510 proferido nos autos. DESPACHO Com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), o não comparecimento do reclamante em audiência importa no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais - ainda que beneficiário da justiça gratuita -, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT). Realizada a audiência, o autor não compareceu na ocasião, apesar de devidamente intimado que sua ausência implicaria nas disposições do artigo 844 da CLT. O autor manifestou-se argumentando que houve confusão quando ao fuso horário da audiência. Conforme despacho de Id fd7edc7, a audiência inicial estava designada para a 07/08/2026, às 10:40 (horário de Brasília), sendo aberta às 10h40. Não houve pedido de admissão, através de usuário identificado ou comparecimento pessoal da parte autora à audiência. O autor justificou sua ausência sob o argumento de confusão do fuso horário adotado. Ressalto que o referido despacho foi explícito e didático ao designar a audiência para o horário de Brasília/DF, não havendo nenhuma imprecisão ou obscuridade quanto ao fuso que seria adotado. Era obrigação da parte a correta identificação de seu usuário de acesso, assim como conexão estável à internet, e instrução, pelo advogado, de acesso ao link, bem como acerca do fuso horário, o qual constou escrito em negrito, inclusive, motivo pelo qual não acolho a justificativa da autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, calculadas na forma do art. 789 da CLT, conforme determinado no artigo 844, § 2º da CLT, no valor de R$3.516,29. Ademais, importa ressaltar que, nos termos do § 3º do artigo supracitado, o pagamento das custas é condição de propositura de nova demanda em face do reclamado. Tendo a parte reclamante declarado que não se encontra em condições financeiras que lhe permitam demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e, na ausência de provas de que recebe importância mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no artigo 790, § 3º da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% incidente sobre o valor da causa (R$ 175.814,68), perfazendo o total de R$8.790,73. No que tange aos honorários sucumbenciais, observe-se a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, a qual determina que os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo e, acaso alterada a condição de hipossuficiência do autor, os honorários deverão ser executados por meio de ação "cumprimento de sentença – “classe 156”. Revisem-se os autos e, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se o autor para ciência. CONFRESA/MT, 12 de agosto de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEREAL OURO AGROPECUARIA LTDA
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