Processo 0000571-12.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000571-12.2025.5.12.0009 RECORRENTE: TOMAS ANTONIO OSTTY GUILLEN RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000571-12.2025.5.12.0009 RECORRENTE: TOMAS ANTONIO OSTTY GUILLEN RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tramitação Preferencial RORSum 0000571-12.2025.5.12.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOMAS ANTONIO OSTTY GUILLEN JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) TAIS GUILLARDI (SC53950) RECURSO DE: TOMAS ANTONIO OSTTY GUILLEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXIII, 170, 193, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. A parte recorrente reitera seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da faculdade que o empregado possui de considerar extinto o vínculo em face de falta contratual praticada pelo empregador, possibilitando-lhe pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização compensatória. Para justificar essa modalidade de extinção do vínculo, a falta cometida pelo empregador deve ser grave e estar robustamente comprovada nos autos. A inadimplência contratual do empregador necessita se revestir de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, o autor foi admitido pela ré (Aurora Alimentos) em 4-4-2023 como operador de produção. Conforme perito nomeado pelo Juízo (laudo - ID. 447aaf4), o autor no período de 4-4-2023 a 19-11-2023 executou suas atividades no setor de embalagem primária e a partir de 20-11-2023 no setor de embalagem secundária, sempre em ambiente com ruído, mas neutralizado por EPI, e, no segundo período, ao frio, com meia térmica (CA 15834), luva de proteção térmica (CA 36622), calçado de segurança (CA 31396), camisa semi - térmica (CA 39097) e calça semi - térmica (CA 30025), mas sem capuz térmico, razão pela qual o perito nomeado pelo Juízo concluiu pela insalubridade da atividade. O reconhecimento da insalubridade, como realizado na origem, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, o qual foi deferido. Entretanto, ainda que constatada a existência de insalubridade, não se evidencia, no contexto probatório delineado, inadimplemento contratual revestido de gravidade capaz de…
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