Processo 0000571-13.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000571-13.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000571-13.2026.5.07.0010 REQUERENTE: PEDRO HUGO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7ba6d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por ALARES INTERNET S/A (ID be08817), sucessora por incorporação de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por PEDRO HUGO SOUSA DOS SANTOS , fundada no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Extensão da Sentença Coletiva O acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região reconheceu a prática reiterada de supressão do intervalo intrajornada pela empresa, condenando-a ao pagamento da parcela correspondente, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na concessão regular do intervalo mínimo legal. O título judicial firmou a responsabilidade da empresa com base na prova produzida na ação coletiva, restrita aos contratos de trabalho vigentes até a data de ajuizamento da demanda, em 03/11/2015. Com a imposição da obrigação de fazer, presume-se o cumprimento da ordem judicial, não sendo razoável supor a continuidade da conduta ilícita após a prolação da sentença. Não se admite conferir ao título coletivo efeitos ilimitados ou permanentes, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sua eficácia, portanto, restringe-se aos vínculos contratuais ativos à época da propositura da ação e às práticas empresariais comprovadas naquele processo. Ressalte-se que a petição inicial da ação coletiva (ID a0604ac) delimitou expressamente a pretensão às normas previstas nas CCTs de 2010 a 2015. No caso concreto, restou incontroverso, a partir da documentação acostada aos autos (ficha de registro e TRCT - a0cf3d4), que o exequente foi admitido em 01/12/2016, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Ainda que sustente inexistir limitação expressa no julgado, tal argumento não procede, pois a eficácia da sentença coletiva está vinculada aos elementos fáticos e probatórios da ação de origem. A tentativa de estender seus efeitos para além desses limites representaria inovação indevida do título, o que é vedado na fase executiva. Neste sentido:  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução individual sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor foi admitido nos quadros da executada em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado admitido após a propositura da ação coletiva possui legitimidade para executar individualmente o título judicial ali formado; (ii) estabelecer se a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada na fase de execução viola o princípio do devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição processual sindical (Art. 8º, III, CF), embora ampla, não autoriza a extensão dos efeitos da coisa julgada a trabalhadores que…

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