Processo 0000571-15.2024.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000571-15.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO BENEVIDES MUNIZ RECLAMADO: RONALDO SARAIVA MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283aba6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O executado Ronaldo Saraiva Mariano requer o desbloqueio da quantia de R$ 2.049,88 constrita via SISBAJUD, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria, única fonte de renda destinada à sua subsistência e de sua esposa, ambos idosos (Id 7c368bb). Não houve manifestação da parte exequente quanto à petição incidental. Tampouco há outros bens penhoráveis do executado. Passo à análise. Os documentos acostados aos autos demonstram que a constrição incidiu sobre benefício previdenciário recebido pelo executado junto ao INSS, possuindo inequívoca natureza alimentar. É certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 75, admite a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem a adoção dessa medida. Conforme narrado e documentalmente demonstrado, o executado percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 2.049,88, quantia que constitui sua principal fonte de sustento, sendo ainda responsável pelos cuidados de sua esposa idosa e acometida por enfermidade grave. Ademais, o valor da execução supera R$ 624.000,00, de modo que eventual constrição sobre percentual do benefício previdenciário representaria medida de baixíssima efetividade executiva, incapaz de promover amortização relevante do débito, ao mesmo tempo em que comprometeria a subsistência do executado e de seu núcleo familiar. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, entendo que a manutenção da penhora sobre os proventos previdenciários não se revela adequada, notadamente diante da manifesta desproporção entre o gravame imposto ao executado e o resultado prático que dele se poderia extrair para satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo executado (Id 7c368bb) e determino o desbloqueio da quantia de R$ 2.049,88 constrita via SISBAJUD. Expeçam-se os alvarás necessários, imediatamente. Intimem-se as partes, sendo ainda a parte exequente para, querendo, no prazo de 08 dias, indicar meios inéditos ao prosseguimento do feito, sob pena de ser iniciada a contagem do prazo de dois anos para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.. JUAZEIRO/BA, 03 de junho de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SARAIVA MARIANO - RONALDO SARAIVA MARIANO
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