Processo 0000571-16.2022.5.07.0022

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000571-16.2022.5.07.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000571-16.2022.5.07.0022 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILHA AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS SILVA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000571-16.2022.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por ente público (responsável subsidiário) contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial contra a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação na decisão agravada ao não detalhar medidas executivas específicas; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário exige o prévio esgotamento de todas as vias executórias contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram o convencimento do magistrado para a manutenção do redirecionamento, em estrita observância ao comando constitucional. A responsabilidade subsidiária possui a finalidade de garantir a efetividade da execução trabalhista e a celeridade na satisfação do crédito de natureza alimentar. A demonstração da frustração das medidas executórias patrimoniais eletrônicas em face da devedora principal é suficiente para caracterizar o seu inadimplemento. Segundo a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 133 de IRR), não se exige o exaurimento prévio da execução contra a devedora principal e seus sócios para autorizar o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário. A mera indicação de um veículo pertencente à devedora originária não obsta o redirecionamento, ante a ausência de liquidez imediata para a satisfação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, art. 835, I; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG); TST, Tema Vinculante nº 133. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHAGAS SILVA

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