Processo 0000571-16.2025.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000571-16.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CUSTODIO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1aa862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CUSTODIO DOS SANTOS NETO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TECNOKIP ENGENHARIA LTDA, condenando-a na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes parcelas: (a) Saldo de salário (12 dias de junho/2025); (b) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; (c) 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado; (d) Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; (e) FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre as verbas rescisórias; (f) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias devidas; (g) Multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do reclamante; (h) Diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa rescisória; (i) Salários dos meses de abril e maio de 2025; (j) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observada a jornada fixada, com o adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; (k) 40 minutos por dia de trabalho a título de intervalo intrajornada não usufruído (1h - 20min concedidos), com o adicional de 50%, atribuindo-se a esta parcela natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Determina-se a liquidação por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: (a) divisor 220; (b) os dias efetivamente trabalhados, com a dedução dos períodos de afastamento do trabalhador; (c) a evolução salarial da base de cálculo, computando-se o salário-base acrescido do adicional de periculosidade (Súmula nº 264 do Colendo TST); e (d) a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmos títulos. Oficie-se a Caixa Econômica Federal requerendo o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS do trabalhador, a fim de serem verificados os depósitos efetuados e os valores levantados, que deverão ser considerados para dedução, em liquidação, com o montante deferido na presente condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa do trabalhador. Determino que a Petrobras, no prazo de 15 dias, informe se existem valores retidos, referentes às medições da 1ª reclamada, multas e travas bancárias, inclusive referentes a outros contratos com a Petrobras, procedendo de logo ao bloqueio e transferência a este juízo para garantir o pagamento do presente processo, observado o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições…
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