Processo 0000571-16.2025.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000571-16.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: ZELIO DOMINGUES DE FREITAS RECLAMADO: BRANDALISE SERVICOS DE MUNCK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad74a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e resolve a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ZÉLIO DOMINGUES DE FREITAS em face de BRANDALISE SERVIÇOS DE MUNCK LTDA para, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, condenar a reclamada na obrigação de efetuar a anotação da CTPS do reclamante (física e/ou digital), constando a admissão em 01/04/2024, a função de motorista e operador de guindaste e a saída em 20/02/2025 por dispensa sem justa causa, gerando o contrato efeitos até o dia 22/03/2025 em razão da projeção do período de aviso prévio de 30 dias, bem como na obrigação de pagar ao reclamante, o que se apurar na forma da fundamentação, as seguintes verbas: a) saldo de salário correspondente a 20 dias do mês de fevereiro de 2025, pelo valor de R$3.333,33; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, pelo valor de R$ 5.000,00; c) férias 2024/2025, computada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, pelo valor de R$ 6.666,66; d) 9/12 de 13º salário de 2024, pelo valor de R$3.750,00; e) 3/12 de 13º salário de 2025, pelo valor de R$1.250,00; f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT, pelo valor de R$5.000,00; g) horas extras e reflexos; h) indenização do auxílio-alimentação, pelo valor de R$9.180,00; i) indenização por danos morais, pelo valor de R$5.000,00. A reclamada também deverá efetuar os depósitos do FGTS incidente sobre os salários do contrato, horas extras, 13º salário e aviso prévio, além da multa rescisória de 40% em decorrência da dispensa sem justa causa. Atualização monetária, limitações, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. A reclamada deverá efetuar os registros determinados por esta sentença na CTPS da reclamante (física e/ou digital), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem efetuadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do artigo 39 da CLT. A reclamada também deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado: a) entregar as guias para liberação do FGTS e multa rescisória que serão depositados; e, b) entregar as guias SD para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, ficando reaberto o prazo legal de 120 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença e competindo ao órgão gestor a verificação quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Caso a reclamada não cumpra tais obrigações, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho os respectivos alvará e certidão de habilitação. Em virtude da sucumbência parcial quanto ao objeto da ação e da regra estabelecida pelo art. 791-A da CLT, a reclamada responderá pelos honorários advocatícios dos advogados do reclamante, pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do crédito do demandante, devidamente corrigido e capitalizado, incluindo os valores de FGTS e multa rescisória a serem depositados. A reclamada…
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