Processo 0000571-16.2026.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000571-16.2026.5.18.0201 AUTOR: CHARLES GERMANO DE TORRES RÉU: TEMA INFRAESTRUTURA LTDA. ATA DE AUDIÊNCIA Em 7 de maio de 2026, às 15:40, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS – CEJUSC DIGITAL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(Juíza) do Trabalho RAIANNE LIBERAL COUTINHO, iniciou audiência inicial, por meio de videoconferência. Participaram da audiência virtual/videoconferência: Ausente a parte reclamante CHARLES GERMANO DE TORRES e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada TEMA INFRAESTRUTURA LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FABIOLA NUNES GARCIA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA, OAB 102055/PR. Deverão as partes litigantes apresentar carta de preposição, procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo de 05 dias, caso ainda não tenham sido apresentados nos autos. Processo 100% Digital. Audiência regida pelas PORTARIAS TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021 e GP/SGP Nº 437/2022. Considerando que houve opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, as partes ficam cientes que devem manter atualizados nos autos seus contatos eletrônicos. Os advogados serão intimados exclusivamente, via DJEN, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Portaria TRT 18º SGP/SGJ n.º 896/2021. Fica vedada a gravação, pelo sistema Zoom das audiências de conciliação, em atendimento ao (art. 12, § 4º, c/c art. Princípio da Confidencialidade 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Submetido à apreciação da Juíza RAIANNE LIBERAL COUTINHO, foi proferida a seguinte DECISÃO: Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso dos autos, verifica-se que o(a) reclamante, devidamente intimado(a) para tanto, não adentrou a esta sala virtual para participar da audiência inicial por videoconferência, o que autoriza o arquivamento da presente ação trabalhista, nos moldes acima expendidos. Registra-se que este Juízo realizou 3 (três) pregões. Assim, ante a ausência do(a) reclamante à audiência, resolvo determinar o ARQUIVAMENTO da reclamação, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 844, 1ª parte, da CLT. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.384,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 69.212,32), que deverão ser pagas no prazo de 15 dias, salvo se comprovar que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, nos termos do o § 2º do art. 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Intime-se o reclamante, via de seu advogado. Intimar MPT. Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Devolvam-se os autos à Vara de origem. O presente termo foi redigido pela conciliadora FRANCIELLE MENEZES CAVALCANTE. Audiência encerrada às 15h48. Todos os atos processuais foram realizados e acompanhados pelas pessoas supracitadas, ficando estas dispensadas de apor assinaturas, sendo esta ata assinada apenas pelo(a) Magistrado(a), nos termos do art. 851, § 2º da CLT e do art. 3º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esta ata possui força de certidão de…
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