Processo 0000571-20.2025.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE NAZARE SANTOS DE SOUZA em face de A A LIMA PAPELARIA e PAULO EDSON L MACIEL DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, na petição inicial juntada ao mov. 1, ter celebrado contrato de compra e venda com a primeira requerida, A A LIMA PAPELARIA, para aquisição de mercadorias. Informa que a entrega dos produtos seria efetuada pelo segundo requerido, PAULO EDSON L MACIEL DE SOUZA, por via fluvial. Sustenta que, embora tenha adimplido sua parte na obrigação, as mercadorias não foram entregues, em virtude do naufrágio da embarcação que as transportava, conforme notícia anexada (mov. 1, "6 NOTICIA BARCO.pdf"). Alega que, não obstante o sinistro e a ausência de recebimento dos produtos, a primeira requerida emitiu duplicata e a levou a protesto, conforme comprovante do tabelionato (mov. 1, "9 PROTESTO CARTORIO.pdf"), o que maculou seu nome. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo do protesto e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. A decisão proferida no mov. 9 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou a citação dos requeridos. A expedição de citação para A A LIMA PAPELARIA ocorreu por via postal (mov. 10), tendo sido efetivada conforme leitura de AR no mov. 13. A citação de PAULO EDSON L MACIEL DE SOUZA foi expedida por mandado (mov. 11). No mov. 14, a requerida A A LIMA PAPELARIA apresentou contestação com reconvenção. Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela entrega era exclusiva do transportador. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que sua obrigação se encerrou com a entrega dos produtos ao transportador, e que, a partir de então, o risco corria por conta da compradora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor da duplicata protestada. Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça no mov. 16, o requerido PAULO EDSON L MACIEL DE SOUZA foi pessoalmente citado em 05/06/2025. Todavia, deixou transcorrer o prazo para defesa, conforme certificado no mov. 20, operando-se a revelia. Intimada por ato ordinatório (mov. 23) a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica no mov. 26, na qual rechaçou a preliminar de ilegitimidade e reiterou os fatos e fundamentos de sua petição inicial. A decisão interlocutória do mov. 29 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas, tendo a requerida A A LIMA PAPELARIA se manifestado no mov. 35, ao passo que a parte autora quedou-se inerte (mov. 36). No mov. 39, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As questões controvertidas são de direito e de fato, e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme já anunciado na decisão do mov. 29. A requerida A A LIMA PAPELARIA alega não possuir legitimidade para figurar no polo…
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