Processo 0000571-22.2026.8.16.0136

TJPR • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000571-22.2026.8.16.0136
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem Página 1 de 10 Autos n. 0000571-22.2026.8.16.0136 SENTENÇA I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de pedido de recuperação judicial, com tutela de urgência, formulado em 11 de fevereiro de 2026 por Givanildo Rodermel de Siqueira, Gustavo Otaviano de Siqueira e Nelcy Rodermel de Siqueira, produtores rurais pessoas físicas integrantes do denominado Grupo Familiar Siqueira, com fundamento nos arts. 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Os requerentes afirmam exercer atividade rural há mais de cinco décadas, iniciada pelo casal Gustavo e Nelcy, com evolução da exploração manual para a mecanização, expansão da produção de soja em larga escala, integração de suínos, pecuária leiteira e estruturação de complexo produtivo em Santa Maria do Oeste/PR. A sucessão familiar foi estruturada com a integração de Givanildo Rodermel de Siqueira. O passivo declarado é de R$ 17.084.794,08. 3. Sustentam que a crise resulta da combinação de fatores internos e externos: problemas de saúde do patriarca a partir de 2016, falhas de transparência administrativa, eventos climáticos adversos, impactos da pandemia de Covid-19, queda no preço das commodities, elevação dos custos de produção e aumento da taxa Selic. Alegam que a crise é de liquidez, superável, e que em 2024 foram compelidos a alienar máquinas agrícolas e um caminhão para honrar obrigações trabalhistas e preservar minimamente a produção. 4. Requerem o processamento em consolidação processual e substancial, com fundamento nos arts. 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005, aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem Página 2 de 10 argumento de que os três produtores integram grupo econômico familiar único, com atuação coordenada, credores e insumos comuns, garantias cruzadas, relação de dependência, identidade familiar e atuação conjunta no mercado. Afirmam preencher os requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, comprovando o biênio de exercício rural mediante declarações de imposto de renda, Livros Caixa Digital do Produtor Rural, balanços patrimoniais e inscrição na Junta Comercial do Estado do Paraná. 5. No tocante à tutela de urgência, com fundamento no art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, postulam a antecipação dos efeitos do stay period, com suspensão das ações e execuções em curso, vedação de atos constritivos sobre bens essenciais à atividade rural — imóveis, veículos, maquinários, equipamentos e terras arrendadas —, declaração de essencialidade da produção agrícola, inclusive grãos vinculados a CPRs físicas e financeiras, e suspensão de protestos e apontamentos restritivos de crédito. 6. Ao final, pleiteiam o deferimento do processamento da recuperação judicial com nomeação de administrador judicial, dispensa de certidões negativas fiscais, processamento em consolidação processual e substancial, ofícios à Junta Comercial, aos órgãos de proteção ao crédito e aos cartórios de protesto, intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da LRF, parcelamento das custas em 10 parcelas e prazo suplementar para juntada de documentos eventualmente ausentes. Os autos vieram conclusos. 7. No mov. 32, Jailton Rodermel de Siqueira e Leidineri Rigo de Siqueira apresentaram manifestação nos autos, sustentando que a versão narrada na petição inicial não…

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