Processo 0000571-27.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000571-27.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CESARINA DOS ANJOS DE SOUSA DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CESARINA DOS ANJOS DE SOUSA DE QUEIROZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000571-27.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CESARINA DOS ANJOS DE SOUSA DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CESARINA DOS ANJOS DE SOUSA DE QUEIROZ E OUTROS (1) ROT 0000571-27.2025.5.12.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNICOSTURA LTDA ANOUKE LONGEN (SC11769) MARCELI MOTTA WELTER (SC25502) RAQUEL DE AMORIM ULRICH (SC29344) Recorrido: Advogado(s): CESARINA DOS ANJOS DE SOUSA DE QUEIROZ ELIOENA ELIAS SILVEIRA FREIRE (SC49276) RECURSO DE: UNICOSTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 21/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, 'a', da CLT - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que a omissão da recorrida sobre dermatite preexistente ao ser admitida configura improbidade. Sustenta que o silêncio da empregada sobre a patologia, ciente do manuseio de químicos na função de auxiliar de serviços gerais, rompeu a fidúcia contratual. Defende que a dispensa motivada independe da comprovação de dolo ou sintomas imediatos. Requer a manutenção da justa causa, com a exclusão das verbas rescisórias e da indenização por danos morais. Consta do acórdão: "No comunicado da dispensa por justa causa, datado de 07/02/2025, consta que a razão do distrato é o ato de improbidade "por dar informações falsas relacionadas a sua saúde no processo de exame admissional", art. 482, a, da CLT (fl. 27). A tese da contestação e do recurso é de que a penalidade máxima foi aplicada por ato ímprobo, já que a autora era portadora de doença congênita e não a informou no momento da contratação (omissão dolosa). (...) Exposta a prova oral, concluo que a conduta da autora não se enquadra em improbidade. O suposto histórico de dermatite alérgica não a impediu de desempenhar as suas atividades com regularidade e eficiência da contratação, em janeiro de 2024, até outubro de 2024. Desse modo, o argumento de que houve quebra de fidúcia por omissão dolosa perde sustentação diante da realidade fática. Se a demandante prestou serviços por cerca de dez meses sem intercorrências, verifica-se que ela possuía aptidão técnica e física para o cargo no momento da admissão. A ciência da patologia congênita, por si só, não obriga o trabalhador a revelá-la se esta não representa óbice ao exercício da função, não se podendo presumir má-fé no silêncio sobre condição que, no momento, não se apresentava como um impedimento para o desenvolvimento das tarefas. A tipificação de ato improbo exige a intenção clara de obter vantagem ilícita ou causar prejuízo. No caso, a demandante apenas buscou o emprego e o exerceu de forma diligente, segundo as testemunhas, vindo a sofrer o agravamento de condição preexistente apenas após meses de exposição contínua. Não há prova de que a autora tenha mentido com o fito de fraudar o exame médico, mas sim que os sintomas não eram impeditivos à época.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.