Processo 0000571-28.2026.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-28.2026.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000571-28.2026.5.17.0012 RECLAMANTE: MARCELA PRATES DA SILVA RECLAMADO: ESPÓLIO DE DULCINETE CORREA BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ad4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TCMZ Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico.   DESPACHO    Vistos etc.  MARCELA PRATES DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista contra espólio de DULCINETE CORREA BARBOSA; FABIANO CORREA BARBOSA e ALEX SANDRO CORREA BARBOSA postulando o reconhecimento de vínculo empregatício; anotação CTPS e, condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. O feito fora distribuído livremente à 12ª Vara do Trabalho e, em decisão ID n: 351a72f aquele Juízo reconheceu a prevenção com o processo n: 0001016-86.2025.5.17.0010, arquivado, em decorrência da ausência do reclamante em audiência. Em despacho ID n: 02a7753 a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, o que não foi atendido pela parte autora. Decido. Nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado justo motivo no prazo legal. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal é peremptório ao estabelecer que o pagamento das custas devidas no processo anterior é condição sine qua non para a propositura de nova demanda. No caso em tela, concedida a oportunidade para que a parte autora regularizasse a relação processual mediante a comprovação do recolhimento das custas devidas nos autos do processo nº 0001016-86.2025.5.17.0010 (ID nº 02a7753), esta permaneceu em silêncio. A ausência de pressuposto processual de validade (recolhimento das custas anteriores) impede o regular desenvolvimento do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCELA PRATES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE DULCINETE CORREA BARBOSA, FABIANO CORREA BARBOSA e ALEX SANDRO CORREA BARBOSA, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 844, § 3º, da CLT, c/c art. 485, IV, do CPC. Com base no princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais desta ação, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, observado o mínimo legal do art. 789 da CLT. Intime-se. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO CORREA BARBOSA - FABIANO CORREA BARBOSA

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