Processo 0000571-29.2025.5.06.0413

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000571-29.2025.5.06.0413
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000571-29.2025.5.06.0413 AGRAVANTE: ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº 0000571-29.2025.5.06.0413 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AGRAVANTE: ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADOS: THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA; AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ, LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA e SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RISCO AO SUSTENTO DIGNO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Eraldo Rodrigues dos Santos contra decisão que determinou a penhora de 25% de seus proventos de aposentadoria e manteve o bloqueio em conta poupança, por força de execução trabalhista decorrente de retenção indevida de verbas rescisórias após reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 25% de proventos de aposentadoria e de valores em conta poupança é legítima, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta, risco ao mínimo existencial e o desvirtuamento da finalidade da conta poupança para apostas online. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de 25% dos proventos de aposentadoria é considerada abusiva e prejudicial ao mínimo existencial, pois o valor remanescente após o desconto compromete a subsistência digna do devedor, especialmente em face de gastos essenciais comprovados (saúde, educação) e da sua condição de idoso com patologia crônica. A aplicação do princípio da mínima gravosidade na execução e a proteção ao mínimo existencial prevalecem sobre a efetividade da execução, mesmo em créditos de natureza alimentar. 4. A impenhorabilidade da conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, é mantida, pois os valores ali depositados possuem origem em proventos de aposentadoria e são utilizados para custear despesas essenciais, não se configurando o desvirtuamento da finalidade pela movimentação para apostas online, que, no caso, demonstram um vício patológico e não um excedente financeiro para lazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de proventos de aposentadoria, mesmo que parcial, é considerada abusiva e prejudicial ao mínimo existencial quando compromete a subsistência digna do devedor, especialmente em face de gastos essenciais comprovados e da condição de idoso com patologia crônica. 2. A proteção legal à conta poupança é mantida quando os valores depositados possuem origem em proventos de aposentadoria e são utilizados para custear despesas essenciais, mesmo que haja movimentação para apostas online, pois tal movimentação não descaracteriza a finalidade de resguardo financeiro para subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 805; CPC, art. 797; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 6º; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000 (Tese Jurídica fixada pelo Pleno deste Regional); TST, Tema 75 do TST (SBDI-2).         Vistos etc. …

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