Processo 0000571-29.2025.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000571-29.2025.5.18.0111 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa8099 proferida nos autos. ROT 0000571-29.2025.5.18.0111 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA LIMA JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE (GO27703) VANESSA ARANTES FONSECA DE ANDRADE (GO43819) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 674b62c; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 0ef7790). Representação processual regular (Id 2c3e97e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 16445c9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 16445c9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 01a3154: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 01b5923; Depósito recursal recolhido no RR, id c72a440: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. A recorrente alega que o acórdão contraria a Súmula 331, IV, do TST, ao manter sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que não houve contratação irregular ou falta de idoneidade financeira da primeira reclamada (Dinamo Engenharia Ltda.), e que a responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma indiscriminada. Sustenta que a responsabilidade subsidiária deve ser afastada, pois a contratação da primeira reclamada foi lícita e a fiscalização foi efetiva. Consta do acórdão: De plano, anoto que a existência de vínculo de emprego enseja, por força de lei, responsabilidade na qualidade de devedor principal - artigos 2º e 3º da CLT. Destaco que a r. sentença não declarou vínculo de emprego com empresa tomadora de serviços. Nada a discorrer, no particular. Com relação à alegada ilegitimidade passiva ad causam, em razão da teoria da asserção, a legitimidade passiva, como condição da ação, é verificada com base nas afirmações feitas na inicial. Havendo pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, esta é legítima passivamente para se defender em Juízo. Observo que, nos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA., em 05.02.2024, para desempenhar a função de eletricista (CTPS - fl. .19). Também é incontroverso, nos autos, que as reclamadas EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DINAMO ENGENHARIA LTDA. celebraram contrato de prestação de serviços (fls. 223 e seguintes). …
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