Processo 0000571-29.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000571-29.2025.5.19.0005 AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: MSA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica intimado(a) MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Vistos etc. 1. Considerando que decorreu o prazo legal sem que a executada houvesse pago ou garantido a execução, este Juízo, de logo, realizou consulta ao SNIPER e verificou que a executada possui como único(a) titular o(a) Sr(a). MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2. Considerando que, em consonância com farta jurisprudência, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, uma vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854, CPC, também, em nome do(a) única titular da executada MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX., esclarecendo, contudo, que se eventual bloqueio em nome da empresa executada já satisfizer a quantia exequenda, qualquer bloqueio efetuado em nome da pessoa física deverá ser liberado de forma imediata. 3. Inclua-se o(a) Sr(a). MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX., no pólo passivo da relação processual, na condição de executado(a). 4. Autorizo, desde logo, a oportuna utilização de outras ferramentas eletrônicas hábeis com vistas ao sucesso da execução em desfavor de MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.. 5. Conquanto não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, INTIME-SE MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX., para, querendo, exercer o contraditório e se pronunciar no prazo de 15 (dias) dias. 6. Na hipótese de frustração da medida do item 2, registre-se a restrição de CIRCULAÇÃO junto ao RENAJUD em veículo localizado em nome do(as) executado(as). 7. Em tempo, ficam os executado(as) advertido(a)s de que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT). 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que as partes executadas venham a dizimar seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. Determino, desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 10.…
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