Processo 0000571-30.2026.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000571-30.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: GILBERTE LOPES DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beaa9b1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pleiteia o Reclamante a concessão de tutela provisória para que a Reclamada, até a decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação em virtude do ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância do obreiro, e etc., evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplica-se a inteligência do art. 497 do CPC quando do julgamento de ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Por sua vez, ao regular as tutelas provisórias o CPC dispõe também sobre a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Persegue o Autor uma tutela inibitória, com intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação da Reclamada. Destaca que “Casos de represálias dos mais variados tipos são tão comuns no âmbito da CEF que o Ministério Público do Trabalho desta região entrou com uma ação civil pública (nº 0096800-95.2008.5.04.0027) que trata justamente deste tema, na qual, inclusive foi deferida liminar proibindo referidas retaliações” (id. 8b523c4). Revela, portanto, já alcançada a tutela inibitória ora postulada, em ação movida pelo MPT. Além disso, não traz fatos novos que comprovem reiteração das condutas reprováveis citadas, hábil a demandar nova atuação jurisdicional. Ante o exposto, não tendo sido preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 ou 311 do CPC supletivo, indefere-se a concessão da tutela provisória pretendida. Notifique-se o Autor do inteiro teor desta decisão. JACOBINA/BA, 04 de maio de 2026. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTE LOPES DE ALMEIDA
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