Processo 0000571-31.2011.8.24.0037

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-31.2011.8.24.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000571-31.2011.8.24.0037/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN APELADO : D.J.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PESCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARISTELA MARCHETTI DALL OGLIO (OAB SC018047) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S. A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM RAZÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO ESTAR ILEGÍVEL E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO RÉU. (I) ALEGADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO NA COBRANÇA DO VALOR DEVIDO NA CONTRATAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO ILEGÍVEL QUE IMPEDE  A ANÁLISE REFERENTE À PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA.  (II) PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. EVENTUAIS VALORES A SEREM RESSARCIDOS AO AUTOR DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC ATÉ 29/08/2024 E PELO IPCA A PARTIR DE 30/08/2024, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NO MONTANTE DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.  (III) REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE VENCIDO NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. (IV) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO PARA QUE SEJAM ARBITRADOS POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076 DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 406 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, no que tange à legalidade da Taxa Selic como indexador dos juros de mora e da correção monetária, com aplicação anterior à edição da Lei n. 14.905/2024. Com o julgamento do Tema 1368/STJ , os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o  Tema  1368/STJ , sedimentando a seguinte orientação: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No caso em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese…

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