Processo 0000571-32.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-32.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES MSCiv 0000571-32.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: RENAN DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c17c0 proferida nos autos.                                        Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENAN DOS SANTOS, em face de decisão judicial reputada ilegal (ID. 2414ec2), proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (Dra. Caroline Pitt), no bojo da Reclamação Trabalhista n.º 0000851-79.2026.5.11.0007, proposta em face de AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL, o qual indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a liberação do vínculo esportivo do atleta e consectários, sob o fundamento de que a matéria de rescisão indireta demanda dilação probatória e prévia instauração do contraditório. O Impetrante aduz que a decisão contraria a prova documental dos autos e ofende a legislação e a jurisprudência pátrias, resultando em grave lesão aos seus direitos fundamentais. Discorre a respeito das faltas patronais que embasam o pedido de imediato reconhecimento da rescisão indireta, consistentes na ausência completa de depósitos do FGTS e no inadimplemento de salários mensais relativos às competências de abril, maio e junho de 2026. Prossegue sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, reforçando a probabilidade do direito com base nos argumentos lançados e sustentando o perigo da demora na impossibilidade de exercício livre de sua atividade profissional de atleta de futebol, fator que afeta diretamente a sua dignidade e sua subsistência. Requer, assim, liminarmente, a cassação da decisão proferida pelo juízo primário, com a determinação de baixa do contrato de trabalho perante a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para permitir novo registro. Pois bem. De início, cumpre registrar que o presente writ é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Com efeito, a teor da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afigura-se viável a ação mandamental em face de decisão que concede ou indefere tutela de urgência antes da prolação da sentença, ante a inexistência de recurso próprio imediato. Ao exame. Nos termos do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir, em sede de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do seu direito, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional. Na hipótese, o Impetrante é atleta profissional de futebol e firmou Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETE) com o Litisconsorte Passivo, com vigência de 20/12/2025 a 30/12/2027, mediante remuneração mensal de R$ 30.000,00. Verifica-se, da análise da prova pré-constituída, que o Impetrante demonstrou o inadimplemento das obrigações contratuais pelo clube empregador. Com efeito, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID. 6ddca5a) revela a ausência de depósitos fundiários referentes ao contrato de trabalho atual, restando inadimplidas todas as parcelas devidas desde o início do pacto laboral. Ademais, os extratos…

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