Processo 0000571-36.2025.8.17.2300

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000571-36.2025.8.17.2300
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000571-36.2025.8.17.2300 AUTOR(A): E. D. A. S. REPRESENTANTE: A. D. A. L. RÉU: E. S. D. M. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241725966 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por E. D. A. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, A. D. A. L., em face de E. S. D. M. N., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é filha do requerido, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 201759825), e que este não vem contribuindo voluntariamente para o seu sustento. Requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% dos rendimentos brutos do requerido em caso de vínculo empregatício formal, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, além do rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Juntou procuração e documentos (IDs 201758269 a 201759825). A decisão de ID 202238637 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. A audiência de mediação e conciliação restou infrutífera (ID 209476298). O requerido apresentou contestação (ID 212768716), acompanhada de documentos. Preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, confirmou a paternidade, mas aduziu incapacidade financeira para arcar com o percentual pleiteado. Alegou que atualmente trabalha de forma informal como entregador, auferindo cerca de R$ 1.300,00 mensais, e que arca com despesas próprias de subsistência. Ofereceu a quantia equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais ou o pagamento direto da mensalidade escolar da menor. Sustentou, ainda, que contribui in natura, pois a criança permanece sob seus cuidados diariamente das 7h às 19h enquanto a genitora trabalha. Em réplica (ID 213007177), a parte autora rechaçou a proposta do requerido, classificando-a como irrisória. Apontou que o réu ostenta padrão de vida incompatível com a alegada miserabilidade, colacionando capturas de tela de redes sociais em que este aparece em festas e consumindo bebidas alcoólicas. Destacou, outrossim, que o réu mantinha vínculo formal de emprego na empresa MASTER e que o encerramento ocorreu de forma suspeita após o ajuizamento da ação. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a consulta ao CNIS do réu, enquanto o demandado pugnou pela oitiva das partes. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento das provas (ID 232781382). Designada Audiência de Instrução e Julgamento, esta foi realizada na modalidade híbrida (Termo de ID 240392021), ocasião em que, restando infrutífera nova tentativa de acordo, procedeu-se à oitiva da genitora da autora e ao depoimento pessoal do requerido. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto assistido pela Defensoria Pública do Estado e diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 212768717). Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de…

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