Processo 0000571-37.2025.5.12.0033
TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AIRO 0000571-37.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: SIDINEI VITALI DE LIMA AGRAVADO: SALSEIROS CONCRETO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000571-37.2025.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: SIDINEI VITALI DE LIMA AGRAVADO: SALSEIROS CONCRETO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. OMISSÃO DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente com base exclusivamente nas fichas de entrega de EPI assinadas pelo autor, sem apreciar o pedido de perícia formulado na impugnação à contestação e sem determinar a produção da prova de ofício. O reclamante exercia a função de motorista e alegava exposição habitual a agentes químicos nas atividades de lavagem de caminhões e tanques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo, ao deixar de determinar a realização de perícia técnica quando arguida insalubridade - limitando-se a apreciar as fichas de entrega de EPI -, incorreu em cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, §2º, da CLT impõe ao julgador o dever de determinar a realização de perícia técnica quando arguida insalubridade em juízo, independentemente de requerimento da parte - trata-se de norma cogente, não de faculdade. 4. A omissão do Juízo no cumprimento desse dever caracteriza nulidade absoluta, declarável de ofício, não sujeita à preclusão. 5. A documentação de entrega de EPI assinada pelo trabalhador comprova o fornecimento do equipamento, mas não a sua adequação ao agente nocivo específico nem a sua eficácia neutralizadora - questões de ordem técnica reservadas ao laudo pericial. 6. A dispensa da perícia somente é admitida quando não for possível a sua realização, como em caso de fechamento da empresa, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e §2º; NR-15; Súmula 289 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de Recurso Repetitivo 231 (RR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tribunal Pleno, DEJT 25/08/2025); OJ 278 da SBDI-I do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000571-37.2025.5.12.0033, originário da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, em que é agravante SIDINEI VITALI DE LIMA e agravado SUPERBETON CONCRETO LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência dos pedidos, id. b394758, a parte autora recorre, em razões de id. 5fd6722, por meio das quais busca a reforma quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; salário por fora; horas extras; adicional de insalubridade; acúmulo de função; e nulidade do pedido de demissão. Em decisão de id. 694a08a, o Juízo deixou de receber o recurso por não atendido o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. A parte autora apresenta agravo, id. c1d5d94, buscando destrancar o recurso. Intimada, a parte ré apresenta contraminuta ao agravo de instrumento, id. e918da6,…
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