Processo 0000571-47.2024.8.17.3310

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-47.2024.8.17.3310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000571-47.2024.8.17.3310 APELANTE: LUCICLEIDE MARIA CRUZ APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000571-47.2024.8.17.3310 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE RECORRENTE: LUCICLEIDE MARIA CRUZ RECORRIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (04) Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Autora em face da sentença proferida pelo juiz Murilo Henrique do Prado Oliveira, que julgou improcedente a ação movida contra a concessionária de energia. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a empresa ré agiu em exercício regular de direito ao interromper o fornecimento de energia, pois havia prova da inadimplência (ID 194331857) e de prévia notificação ao consumidor. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, e revogou a decisão interlocutória. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que (i) o corte de energia em sua unidade consumidora (conta contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) foi indevido, pois não possuía débitos vencidos; (ii) a prova de sua adimplência está nos documentos de IDs 187037949 e 190524981, extraídos do aplicativo da própria ré, que demonstravam a inexistência de faturas em atraso; e (iii) o juízo de primeiro grau baseou sua decisão em prova inválida (ID 194331857), por se tratar de mera tela do sistema interno da concessionária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a Recorrida argumenta, (i) preliminarmente, pela violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso por entender que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apenas repetindo os argumentos da petição inicial (art. 932, III, do CPC); (ii) no mérito, sustenta que o corte foi legítimo e configurou exercício regular de direito, em razão da inadimplência da consumidora, o que atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC); e (iii) subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização por danos morais seja fixado com moderação. Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000571-47.2024.8.17.3310 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE RECORRENTE: LUCICLEIDE MARIA CRUZ RECORRIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da…

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