Processo 0000571-47.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000571-47.2025.5.09.0671 RECORRENTE: RUMO MALHA SUL S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO KUNISKI WONTROBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c423b8 proferida nos autos. ROT 0000571-47.2025.5.09.0671 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) Recorrente: Advogado(s): 2. RONALDO KUNISKI WONTROBA ANGELO MACHADO SOLTES (PR64879) ELAINE MOREIRA DE OLIVEIRA (PR36865) Recorrido: Advogado(s): RONALDO KUNISKI WONTROBA ANGELO MACHADO SOLTES (PR64879) ELAINE MOREIRA DE OLIVEIRA (PR36865) Recorrido: Advogado(s): RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 5cfd189; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 8da9f0d). Representação processual regular (Id 3f08ba3,698d46b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e32f2ef : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e32f2ef : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f73c19,d3a20dd,7948083: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2632880,b608bbc; Condenação no acórdão, id 6090a07: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 6090a07: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f609c55,c8a049c,6d1a280: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXVI e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A reclamada pretende a reforma da decisão que invalidou o regime compensatório de jornada 10x4 pactuado por acordo coletivo de trabalho. Busca ver reconhecida a prevalência da norma coletiva sobre a lei. Fundamentos do acórdão recorrido: "O acordo de compensação de horários, previsto no caput do art. 59, da CLT, visa a legitimar o excesso de jornada de alguns dias da semana - aqueles nos quais se extrapola a 8ª hora diária - com o correspondente decréscimo parcial ou total em outro dia da mesma semana, desde que não supere o limite semanal de 44 horas. No caso, havia a pactuação de norma coletiva (ACT 2019/2021 - cláusula 36ª) estabelecendo a jornada 10x4 (fl. 369): As empresas poderão adotar a jornada de 10x4 (dez por quatro) para os empregados da via permanente, que laboram em locais de difícil acesso, ou executam trabalhos continuado, como capina química, carro controle, equipamentos especiais de via permanente, turmas volantes de mecanizada, ou seja, cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, não havendo pagamento de horas extraordinárias para o total de horas da jornada acordada, tendo em vista a compensação. Parágrafo Primeiro - Os empregados cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, não havendo pagamento de horas extraordinárias,…
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