Processo 0000571-48.2026.5.10.0812
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000571-48.2026.5.10.0812 REQUERENTE: LUCAS CARVALHO MILANI REQUERIDO: J. DEMITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e2503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO J. DEMITO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou impugnação à conta de liquidação de ID acb6b3d, elaborada pelo exequente LUCAS CARVALHO MILANI. A executada sustentou, em síntese, a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo quanto ao período de apuração, à jornada, aos adicionais de horas extras, à base de cálculo, aos reflexos, aos juros e à correção monetária. Alegou, ainda, excesso de execução decorrente da ausência de abatimento do depósito recursal realizado nos autos principais e requereu a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 0da70f7 e reapresentou a conta no ID 38125ad, a fim de contemplar a dedução das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita Marina Said Heid Floresta apresentou o laudo de ID 0a21cac e a respectiva conta de liquidação no ID 51e5068. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL A executada requereu que a liquidação observasse corretamente a prescrição quinquenal definida no título executivo. A sentença de mérito (ID 5e264cb) estabeleceu inicialmente o marco prescricional em 5/11/2019. Contudo, a decisão de embargos de declaração de ID 72183fd corrigiu o erro material então verificado e fixou expressamente a prescrição das pretensões exigíveis antes de 4/11/2019. A questão foi, portanto, definitivamente solucionada na fase de conhecimento, não sendo possível modificá-la em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A perita judicial observou o período compreendido entre 4/11/2019 e 1/10/2024, em conformidade com o título executivo integrado pela decisão de embargos de declaração. Nada há a alterar nesse particular. DOS PERÍODOS DE FÉRIAS O título executivo determinou que a apuração das horas extras considerasse somente os dias efetivamente trabalhados, com a exclusão dos períodos em que não houve prestação de serviços, inclusive férias, afastamentos e licenças comprovados nos autos. Ao examinar a conta apresentada pelo exequente, a perita constatou que, a partir do período aquisitivo de 2018/2019, os períodos de gozo de férias foram vinculados a ciclos aquisitivos e concessivos distintos daqueles aos quais efetivamente correspondiam. Esse deslocamento sucessivo levou, inclusive, à consideração do período aquisitivo de 2023/2024 como integralmente gozado, embora as datas utilizadas na conta pertencessem ao ciclo anterior e o contrato de trabalho tivesse sido encerrado em 01/10/2024, antes do término do respectivo período concessivo. A conta pericial corrigiu a vinculação dos períodos de férias com base na ficha de registro do empregado e nos demais documentos constantes dos autos. O critério adotado é compatível com os registros funcionais e com a determinação do título executivo de exclusão dos dias em que não houve efetiva prestação de serviços. Por essa razão, acolho a conclusão pericial de ID 0a21cac quanto à correta distribuição dos períodos de férias. DO PERÍODO DE…
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