Processo 0000571-48.2026.5.13.0009
TRT13 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ConPag 0000571-48.2026.5.13.0009 CONSIGNANTE: R R TRANSPORTES LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: EDUARDA RODRIGUES MACIEL (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa90842 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Observo que a Secretaria da Vara anexou a Certidão de Casamento, obtida no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), de Valdenberg Costa Maciel e Ednalva Rodrigues Maciel, genitores da "de cujus" Eduarda Rodrigues Maciel. De acordo com o dossiê previdenciário extraído do PREVJUD, não há dependentes habilitados à pensão por morte. Nos termos do art. 1º, "caput", da Lei nº 6.858/80, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, as importâncias devidas pelos empregadores aos empregados falecidos e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos sucessores previstos na lei civil. Conforme art. 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Na hipótese dos autos, a certidão de óbito da Sra. Eduarda Rodrigues Maciel aponta que a falecida era solteira, não havendo notícias de que deixou filhos. Os genitores da "de cujus", Sr. Valdenberg Costa Maciel e Sra. Ednalva Rodrigues Maciel compareceram à primeira audiência, anexando documentos pessoais. Considerando que os ascendentes, de acordo com as normas sucessórias estatuídas pelo Código Civil, são sucessores e herdeiros necessários da "de cujus", entendo que o Sr. Valdenberg Costa Maciel e Sra. Ednalva Rodrigues Maciel são as únicas pessoas aptas a representarem o polo passivo da presente ação. Assim, determino a inclusão de Valdenberg Costa Maciel e Ednalva Rodrigues Maciel no polo passivo como representantes do espólio e designo nova Audiência UNA para o dia 19/08/2026, às 9h20min, por meio da plataforma Zoom, com acesso à sala virtual pelo link abaixo: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte: a) Nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos 48h de antecedência da audiência; b) De acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência da consignante à audiência ensejará o arquivamento da reclamação e o não comparecimento da parte consignada importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; c) Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso à sala virtual. NÃO SERÁ ACEITA A PARTICIPAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO MESMO LOCAL DAS PARTES, COMPARTILHANDO DISPOSITIVO. As partes e testemunhas deverão acessar à sala virtual a partir de dispositivos independentes, sem compartilhamento. Caso não seja possível, as testemunhas poderão participar da audiência diretamente na sede deste Juízo. d) Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem…
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