Processo 0000571-50.2024.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000571-50.2024.5.12.0040 RECORRENTE: RAINA PAULA TOMPSON RECORRIDO: COREMMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000571-50.2024.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: RAINA PAULA TOMPSON RECORRIDO: COREMMA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente RAINA PAULA TOMPSON e recorrido COREMMA LTDA. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor o apelo, a recorrente firmou declaração de hipossuficiência econômica sob as penas da lei e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. d1b3fbc). Juntou cópia atualizada da sua CTPS, na qual consta que atualmente percebe salário mensal de R$2.295,00 (Id. 44fdb24). Vejamos. Ao contrário do que afirmado nas contrarrazões, não se trata de requerimento desacompanhado de qualquer prova, haja vista a juntada da CTPS. Além disso, é possível a formulação do pedido de justiça gratuita na fase recursal. Dito isso, observo que no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema n. 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Logo, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há expressa declaração de hipossuficiência da parte requerente, que não foi efetivamente desconstituída por prova em contrário a ser produzida pela parte adversa. Nesses termos, defiro à recorrente o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do preparo recursal. Em consequência, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RÉ (EX-EMPREGADA) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESVIO DE VALORES DO CAIXA A recorrente foi admitida pela autora em 06/06/2022 para exercer a função de auxiliar de caixa, tendo o vínculo se encerrado em 16/02/2023, mediante despedida por justa causa em razão da prática de irregularidades encontradas no caixa (desvio de numerário), com diferenças de R$12.603,57 no dia 09.02.2023 e de R$6.921,10 no dia 10.02.2023. Também teria sido encontrada, posteriormente, outra diferença no valor de R$3.389,61, chegando a um total de R$22.914,28. Vejamos. A empresa, diante da constatação de irregularidades, realizou uma auditoria interna que apurou, dia a dia, a falta de numerário no caixa da ex-empregada, perfazendo o total antes mencionado de R$22.914,28 (Id. 14ab26d). A própria ré (ex-empregada), em seu depoimento, afirmou que: (...) tinha que registrar as pendências que se referiam à falta de pagamento; deveria dar baixa na pendência quando houvesse o pagamento; fazia o fechamento do caixa da expedição; nesse procedimento tinha que conferir se a planilha de pendências estava correta; a responsabilidade de fazer o controle da planilha de pendências era sua; não sabe explicar…
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