Processo 0000571-51.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000571-51.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: DANIEL DOMINGOS RODRIGUES DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei n° 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, verifica-se dos autos que foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada (ID n° 234029127), tendo seus genitores requerido a respectiva habilitação para prosseguirem no feito, instruindo o pedido com a documentação pertinente. Assim, considerando que a certidão de óbito informa que o falecido era solteiro e não deixou descendentes, bem como que a documentação apresentada comprova a qualidade dos requerentes como seus genitores, DEFIRO a habilitação de MANUEL DOMINGOS RODRIGUES e SEBASTIANA MARIA RODRIGUES, que passam a suceder o falecido no polo ativo da presente demanda. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Outrossim, verifico, ainda, que a audiência anteriormente designada ocorreu sem que houvesse prévia apreciação do pedido de habilitação dos sucessores. Todavia, regularizada a sucessão processual, deixo de redesignar a audiência, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual devem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora sustenta que procurou a instituição financeira demandada para contratar empréstimo consignado, porém teria sido induzida à celebração de contrato de empréstimo pessoal, modalidade mais onerosa, requerendo a conversão do contrato para empréstimo consignado ou, subsidiariamente, sua anulação, além de indenização pelos danos morais suportados. Em contestação, a instituição financeira demandada sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a validade do contrato firmado, pugnando pela total improcedência da demanda. Analisando todo o contido nos autos, percebe-se que os pleitos autorais não merecem respaldo. Vejamos. Embora alegue que pretendia contratar empréstimo consignado, a parte autora não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que tenha sido induzida em erro ou que a instituição financeira tenha adotado prática abusiva capaz de macular sua manifestação de vontade. Ao revés, o contrato acostado aos autos identifica de forma clara e expressa tratar-se de empréstimo pessoal, constando de maneira destacada a modalidade contratada, o valor do crédito concedido, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios, o custo efetivo total da operação e as demais condições…
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