Processo 0000571-52.2025.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-52.2025.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000571-52.2025.5.19.0062 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS RÉU: F D DA SILVA SANTOS SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e77323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao valor da causa, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte e carência de ação,  julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANTONIO DOS SANTOS em face de F D DA SILVA SANTOS SERVIÇOS, condenando esta reclamada a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) aviso prévio indenizado; b) remuneração em dobro das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; c) remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo 2024/2025 e remuneração proporcional das férias referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025; e) décimos terceiros salários  integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; f) quantia equivalente aos depósitos do FGTS; g) indenização no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; h) multa prevista pelo artigo 477 da CLT; i) adicionais noturnos, com repercussão sobre o aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e indenização no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; j) adicional de periculosidade com repercussão sobre o aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e indenização no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada principal a anotar na CTPS digital do autor, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor em face da reclamada principal, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita à reclamada principal, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da reclamada principal honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, conforme estabelecido pelo artigo 791-A, § 4º, da CLT. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos…

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