Processo 0000571-52.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-52.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000571-52.2026.5.09.0658 AUTOR: ADILSON LANZONI E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO RECREATIVA TELEPAR FOZ DO IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa3a50 proferida nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para imediata determinação para que a reclamada providencie o restabelecimento do fornecimento de água do imóvel ocupado pelos reclamantes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, promovendo a quitação das faturas necessárias ou adotando as medidas cabíveis junto à concessionária responsável ou, alternativamente, seja determinado que a reclamada se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir ou restringir o acesso dos reclamantes ao abastecimento de água, mantendo regular o serviço até decisão final da presente demanda. Relatam que, em evidente medida de coação e retaliação, a reclamada deixou de efetuar o pagamento das faturas de abastecimento de água da unidade consumidora vinculada ao imóvel ocupado pelos reclamantes, permitindo o corte do fornecimento pela concessionária SANEPAR, informando que, atualmente, encontram-se há aproximadamente dezesseis dias sem acesso à água potável, circunstância que lhes impõe extrema precariedade, comprometendo a higiene, alimentação, saúde e as condições mínimas de sobrevivência, ressaltando que o casal não possui outro local para residir, permanecendo no imóvel em razão da própria controvérsia judicial existente acerca do vínculo empregatício e dos direitos trabalhistas postulados. Diante das provas pré-constituídas trazidas à análise do Juízo, não se constata no presente momento a existência de elementos de convicção suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, sem deixar este Juízo de se sensibilizar por eventual restrição de acesso a serviço público essencial como é o fornecimento de água potável, os documentos trazidos à apreciação, embora apontem inadimplemento por parte da ré, não servem para demonstração clara e evidente de conduta coativa e retaliatória por parte desta, tampouco revelam a efetivação do corte do serviço público antes aludido, demandando certamente dilação probatória para verificação da situação fática a ser tratada no caso em tela, revelando-se temerária, portanto, a relativização do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa neste aspecto. No entanto, dado o pedido alternativo formulado, bem como a prevalência da dignidade da pessoa humana como direito fundamental, o que implica na necessidade de concessão de tutela inibitória visando obstar ilicitude que inarredavelmente prejudique o provimento de bem essencial à vida, DETERMINO a intimação imediata da reclamada, por Oficial de Justiça, para que se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir ou restringir o acesso dos reclamantes ao abastecimento de água, mantendo seu fornecimento até decisão final da presente demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (a reverter em prol dos autores), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias à obtenção desta tutela ou de seu resultado prático equivalente. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada sucessivamente apresentado no item “b” do rol de fl. 195, nos termos da fundamentação. Contudo, dados os pleitos…

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