Processo 0000571-53.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-53.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000571-53.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: DANILLO SILVA FERNANDES RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6d34d proferida nos autos. RECLAMANTE: DANILLO SILVA FERNANDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, CNPJ: 37.142.932/0001-89; SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA, CNPJ: 18.267.439/0001-40 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 06 de maio de 2026. DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por DANILLO SILVA FERNANDES em face de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA e SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA.  Narra o autor, em resumo, que prestou serviços para as reclamadas na qualidade de médico plantonista autônomo por um período de aproximadamente 10 (dez) anos. Alega que, apesar de ter cumprido regularmente os plantões designados, não recebeu a contraprestação financeira referente aos meses de abril, novembro e dezembro de 2025, totalizando um crédito de R$ 48.797,00. Com base nesse inadimplemento, postula a condenação das reclamadas ao pagamento dos valores devidos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.  Atribuiu à causa o valor de R$ 63.797,00. É o sucinto relatório. II - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência material da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114 da Constituição Federal, que lhe atribui a prerrogativa de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias dela decorrentes. A exata delimitação da competência se dá a partir da análise da causa de pedir e do pedido, elementos que conformam os limites da lide. No presente caso, o próprio autor, ao delinear sua pretensão, afasta a competência desta Justiça Especializada. Ele se apresenta, de forma inequívoca, como profissional autônomo (fl. 2), admitindo, portanto, que a relação jurídica mantida com as reclamadas não detinha natureza empregatícia. Não bastasse isso, o autor abdica expressamente de postular o reconhecimento de vínculo de emprego, direcionando sua pretensão unicamente para a cobrança de valores alegadamente devidos em razão da prestação de serviços, vejamos (fl. 3):  "[...] O Reclamante, por estratégia processual, não pleiteia, neste momento, o reconhecimento de vínculo empregatício, limitando-se à cobrança dos valores devidos pelos serviços prestados." Dessa forma, extrai-se que a natureza da pretensão não é laboral, mas sim de cunho eminentemente civil. A lide, tal como proposta, configura uma típica ação de cobrança, cuja matéria é afeta à competência da Justiça Comum. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula nº 363 STJ, segundo o qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." A hipótese dos autos – ação de cobrança ajuizada por médico, profissional liberal, contra as empresas tomadoras de seus serviços, seus clientes – se revela perfeitamente subsumível ao referido enunciado sumular, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum em detrimento desta Especializada. Registro, por oportuno, precedente do C. TST:  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…

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