Processo 0000571-55.2014.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000571-55.2014.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000571-55.2014.5.21.0006 RECLAMANTE: MAGNUS ROSENBERG FARIAS DE CASTRO RECLAMADO: MARBELLO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b542dcd proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, Conta nº 42 / 4958742-2 um depósito realizado no dia 17/04/2019, com valor original  de R$ 204,77 ( duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos), pendente de levantamento. 3. Após a análise realizada nos autos, no sentido de efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que o processo foi extinto com quitação de toda a execução (ID. fc8aead) e determinação de seu arquivamento. Há valor ínfimo nos autos, o qual deverá ser devolvido à reclamada.  4. Ante o exposto, determino, para a expedição de Alvará de Autorização, em face do depósito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, Conta nº 42 / 4958742-2 um depósito realizado no dia 17/04/2019, com valor original  de R$ 204,77 ( duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos), mais juros e correção monetária da seguinte forma: efetue o  pagamento para os sócios do reclamado, visto que a empresa MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ: 12.243.581/0001-71, encontra-se inapta: a) Recolher 05% para o sócio GERMANO MOTA CÂMARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para o Banco BRADESCO S.A., AGÊNCIA 564, CONTA: 7497261; b) Recolher 95% para o sócio ANTONIO LIMA CÂMARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para o Banco do BRASIL S.A., AGÊNCIA 4272, CONTA 336165. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. 6. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 7. Publique-se no DJe-JT. NATAL/RN, 15 de junho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARBELLO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA

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