Processo 0000571-60.2007.4.01.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-60.2007.4.01.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000571-60.2007.4.01.3815/MG APELADO : VICENTINA MARIA LIMA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : PATRICIA DA CRUZ TEIXEIRA (OAB MG088633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou " PROCEDENTE o pedido e condeno a Caixa a revisar a atualização monetária dos saldos das contas poupança com aniversário na primeira quinzena de jun/87, bem assim na primeira quinzena de jan/89, pelo IPC (26,06% e 42,72%, respectivamente). IMPROCEDENTE o pedido com relação às contas iniciadas ou vencidas na segunda quinzena dos mesmos meses. Julgo, outrossim, PROCEDENTE o pedido com relação aos meses (base) de abr/90 e mai/90 e condeno a CEF a revisar a atualização dos saldos das poupanças nessas competências pelo IPC (44,80% e 7,87%, respectivamente). Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de revisão com relação às competências de jul/87 e fev/89 ." No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal foi intimada para apresentar proposta de acordo, todavia, o prazo decorreu sem a sua manifestação. Devidamente intimada a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos  Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral  em conjunto com a  ADPF 165  em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a  constitucionalidade  dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. Assim, a orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao…

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