Processo 0000571-60.2026.8.26.0292

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000571-60.2026.8.26.0292
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000571-60.2026.8.26.0292 (processo principal 1010917-92.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ruston Alimentos Ltda - 1. Cumpra-se o julgado. 2. Trata-se de incidente para execução de verba derivada de condenação. 2.1. Por ora, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC (pelo DJEN, caso possua advogado constituído nos autos; por carta dirigida ao último endereço por fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído; por edital, caso tenha sido citado por esse modo ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel, com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final. 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento de valor e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, cabendo-lhe, se de acordo com a diferença apontada, providenciar desde logo o respectivo depósito nos autos. Nessa hipótese, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Não havendo pagamento nem impugnação, prossiga-se conforme cálculo apresentado pelo credor, com acréscimo de multa e honorários, para fins de penhora e avaliação. 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento na fase de penhora. 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud), devendo isso ser providenciado se for requerido pela parte credora. 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora…

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