Processo 0000571-61.2025.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000571-61.2025.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000571-61.2025.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCO MAGNER MANGUEIRA BARREIROS RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e2f31 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Conta elaborada pelo Contador/Perito Judicial. Intimadas, as partes não impugnaram a conta. Comprovada a incorporação da verba no contracheque de maio de 2026 (#id:555f642 #id:1bfa8cb). Os cálculos de #id:70b16d5 foram elaborados até abril de 2026. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador/Perito Judicial, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia com a res judicata. Assim, HOMOLOGO os cálculos de #id:70b16d5 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  Planilha atualizada até maio de 2026 (#id:bbe3ad4). Fixo o débito da parte ré em R$ 49.039,92 (quarenta e nove mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos). A ré goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e está sendo patrocinada pelos advogados/procuradores indicados no instrumento procuratório encartado aos autos. Assim, por se tratar de processo judicial eletrônico, cujos atos processuais, na forma da legislação pertinente, devem ser realizados por meio eletrônico, intime-se a(s) parte(s) devedora(s) (RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Fica notificada a parte autora a indicar seus dados bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS. Não indicar chave pix. A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando, portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do TST. CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAGNER MANGUEIRA BARREIROS

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