Processo 0000571-65.2025.8.04.4800
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do seguinte delito art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tratando-se de delito previsto na Lei 11.343/06, torna-se necessária a observância do procedimento especial previsto nos artigos 48 e seguintes da Lei de Drogas, conforme art. 394, §2º, do CPP. Nesse sentido, antes da análise de recebimento da denúncia, determino a NOTIFICAÇÃO PESSOAL do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que será possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 55, caput e §1º, da Lei 11.343/06). Caso não seja apresentada a resposta no prazo, proceda-se à intimação da Defensoria Pública e, em caso de inércia, nomeação de defensor dativo conforme lista da OAB, a ser intimado para fazê-lo, no prazo de 10 dias. Havendo requerimento de prova oral por parte da Defesa, esta deve apresentar qualificação e endereço das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. Apresentada a defesa prévia, havendo alegação de questões preliminares ou juntada de documentos, intime-se o Ministério Público para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos na sequência. Não sendo o acusado encontrado no endereço fornecido pelo Ministério Público, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 5 dias, para que informe novo endereço do acusado ou requeira sua notificação por edital. Na primeira hipótese, promova-se a tentativa de citação pessoal no novo endereço, sem a necessidade de nova conclusão, expedindo-se precatória se necessário. Por oportuno, esclareço que a defesa prévia ou preliminar é a oportunidade que a Defesa terá para apresentar os requerimentos que constam do art. 55, §1º, da Lei 11.343/06, sob pena de preclusão. Uma vez recebida a denúncia, o(s) acusado(s) será(ão) citado(s) pessoalmente para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, na medida em que a especialidade do procedimento afasta o disposto no procedimento comum a respeito da resposta à acusação (STJ - AgRg na APn n. 697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 15/3/2016). Ressalto ser incabível, no caso, a suspensão condicional do processo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. Da mesma forma, inviável a celebração de acordo de não persecução penal, tendo em vista não estarem cumulativamente presentes os requisitos previstos no art. 28-A, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Penal. No mais, indefiro, por ausência de interesse processual, notadamente diante da desnecessidade de determinação judicial, todas as diligências requeridas pelo Ministério Público que possam ser diretamente operacionalizadas por meio do poder de requisição conferido ao Parquet, nos termos do art. 129, VI, CF; art. 26, II e IV, da Lei 8.625/93; art. 8º, II e IV, da Lei Complementar 75/93. Intimem-se. Diligências necessárias. Itamarati/AM, data da assinatura eletrônica. JOÃO GABRIEL FUMIAN NOVIS DE SOUZA Juiz de Direito
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