Processo 0000571-66.2024.5.05.0033

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000571-66.2024.5.05.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000571-66.2024.5.05.0033 RECORRENTE: DIEBOLD BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARY LIMA NEPOMUCENO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000571-66.2024.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREPOSTO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que as recorrentes sustentam nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que já atuaram como prepostas da empresa em outras oportunidades. O pedido principal é a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a regular oitiva das testemunhas arroladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas, por terem atuado como prepostas em outros processos, configura cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 447, § 2º, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, considera impedido de depor o representante legal da parte, mas a figura do preposto não se confunde com a do representante legal. 4. O preposto é o empregado designado para representar a empresa em audiência trabalhista, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, sem que daí resulte identidade de interesses ou vinculação ao resultado da causa. 5. A simples atuação como preposto em outras demandas ajuizadas contra o mesmo empregador não configura impedimento ou suspeição, nem autoriza presumir ausência de isenção de ânimo para testemunhar, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O indeferimento da oitiva das testemunhas impediu as recorrentes de demonstrar a realidade do ambiente laboral, infirmar as alegações de assédio moral e contextualizar os fatos. 7. O Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer nos autos, posicionou-se pelo acolhimento da preliminar, considerando a jurisprudência majoritária sobre a matéria. 8. As recorrentes registraram protesto de nulidade processual em audiência, afastando a alegação de preclusão e preservando o direito de impugnar a decisão em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar acolhida. Tese de julgamento: "'i. O indeferimento da oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que já atuaram como prepostas da empresa em outras oportunidades, configura cerceamento do direito de defesa. ii. A figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por essa razão, o impedimento de depor. iii. O acolhimento de contradita fundada apenas no argumento de que o preposto atuou em ação pretérita da empresa demandada, deflagra ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 447, § 2º, III; CLT, art. 843, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST,…

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