Processo 0000571-69.2011.8.11.0109

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-69.2011.8.11.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000571-69.2011.8.11.0109 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JORGE YOSHIAKI YANAI Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Jorge Yoshiaki Yanai, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20111527, referente ao Auto de Infração nº 43797, por meio da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e declarada extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Na origem, o excipiente sustentou que a execução permaneceu paralisada por período superior a doze anos, sem a prática de qualquer ato útil pelo exequente, afirmando que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Estado em 15/10/2012 e não foram devolvidos ao juízo de origem, apesar de posteriores intimações e determinações judiciais. Alegou, por isso, a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como o abandono da causa, ao fundamento de que a paralisação decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Pública. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente e atribuindo a paralisação do feito à mora judiciária. Sustentou, ainda, a higidez da certidão de dívida ativa e a possibilidade de prosseguimento da cobrança. Após réplica do executado, o juízo de origem reconheceu que a execução fora proposta em agosto de 2011, que a citação do executado ocorreu em outubro do mesmo ano e que, em 15/10/2012, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, permanecendo sem devolução ou manifestação útil até 2024, quando determinada a digitalização do feito e a intimação do exequente. Na sentença, consignou-se que, a partir de 15/10/2012, teve início automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, encerrado em 15/10/2013. Em seguida, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 15/10/2018, diante da ausência de qualquer providência eficaz da Fazenda Pública apta a impulsionar a execução ou interromper a prescrição. O magistrado afastou a alegação de mora judicial, por verificar que o processo permaneceu em carga com a Procuradoria por mais de uma década, sem devolução ao juízo, inclusive após o Ofício nº 046/2020-GAB, expedido em 08/10/2020, e após novo despacho de 01/12/2020. Em suas razões recursais, o apelante insiste na tese de que a paralisação do processo não lhe poderia ser imputada, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e defendendo que a demora no andamento processual teria decorrido do serviço judiciário. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução fiscal. Nas contrarrazões o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os marcos temporais foram corretamente fixados pelo juízo de origem, pois os autos permaneceram retidos na Procuradoria-Geral do Estado desde 15/10/2012, sem devolução e sem ato processual útil, o que afasta…

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