Processo 0000571-70.2018.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000571-70.2018.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000571-70.2018.5.05.0132 RECLAMANTE: UILSON BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032afaf proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. RELATÓRIO ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por UILSON BARBOSA DE SOUZA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID.e348e46 e cálculo de ID.0eb3c26. A Reclamante/Impugnada apresentou manifestação no Id.7c4811a. Os autos foram remetidos a Contadoria da Vara para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS    1) VALOR DA MAIOR REMUNERAÇÃO. A Reclamada/Impugnante alega que o valor da maior remuneração está majorado. Com razão parcial. Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o TRCT de ID 80fce45 comprova a remuneração de R$ 1.430,92. Considerando que tal documento constitui prova documental idônea do valor do salário contratual, impõe-se a retificação dos cálculos para observância deste parâmetro. Assim, acolho a impugnação neste ponto para determinar a adequação da conta de liquidação à remuneração ora verificada. Cálculo retificado.   2) CUSTAS BASE DE CÁLCULO. A Reclamada/Impugnante alega que a base de cálculo das custas está majorada. Sem razão. As custas processuais, na Justiça do Trabalho, possuem natureza de taxa e devem incidir sobre o valor total da condenação, o que compreende não apenas o crédito do autor, mas também as contribuições previdenciárias e os honorários de sucumbência devidos pela parte executada, em estrita observância ao art. 789 da CLT e ao entendimento consolidado pelo E. TRT da 5ª Região. Assim, a base de cálculo utilizada nos cálculos homologados mostra-se em perfeita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Cálculo mantido.   3) CUSTAS PAGAS NÃO DEDUZIDAS. A Reclamada/Impugnante alega que não foram deduzidas nos cálculos as custas recolhidas. Com razão. As custas foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, e as mesmas não foram deduzidas no cálculo do autor, o que não pode prosperar. Cálculo retificado.   4) FGTS DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA CORREÇÃO PELO JAM. A Reclamada/Impugnante alega que o FGTS deve ser apurado para depósito em conta vinculada. Com razão. Compulsando os cálculos, verifica-se a necessidade de observância ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 68). Conforme a tese fixada, os valores relativos ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser objeto de depósito na conta vinculada do trabalhador, e não de pagamento direto. Cálculo retificado.    5) DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 05/02/2018 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Reclamada/Impugnante alega que a correção monetária nos autos deveria ser limitada à data da recuperação judicial. Sem razão. Indefiro o pedido de limitação da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. O art. 9º da Lei nº 11.101/2005 estabelece apenas requisitos para habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação, não operando o efeito de limitar a atualização monetária ou os juros legais nesta Especializada. A…

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