Processo 0000571-73.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000571-73.2025.5.09.0242 RECORRENTE: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDO: JOELSON DE SANTANA SENCI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000571-73.2025.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO TÉRMICO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. ATIVIDADE EM CÂMARA RESFRIADA E DE CONGELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONCESSÃO DAS PAUSAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual foram deferidas diferenças decorrentes da não concessão integral do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. A recorrente sustenta que o reclamante não laborava integralmente em câmara congelada, pois exercia atividades em câmaras seca, resfriada e antecâmara, inexistindo necessidade de pausa a cada 1h40min. Afirma, ainda, que os intervalos eram regularmente concedidos e fiscalizados pelos líderes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor desempenhado em ambiente artificialmente frio, ainda que não exclusivamente em câmara frigorífica, enseja o direito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; e (ii) estabelecer se a reclamada comprovou a regular concessão das pausas térmicas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor contínuo aos empregados submetidos a ambiente artificialmente frio ou em trânsito entre ambiente quente e frio. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do art. 253 da CLT aos empregados submetidos continuamente a ambiente artificialmente frio, ainda que não laborem exclusivamente em câmara frigorífica. O perito, no laudo pericial, constata que o reclamante laborava permanentemente em ambiente artificialmente resfriado, com temperaturas entre 6°C e 10°C na área de embarque e movimentação de cargas e entre -18°C e -22°C nas câmaras de congelamento, inferiores ao limite de 12°C aplicável à localidade de Cambé. A circunstância de o empregado atuar em câmaras seca, resfriada e antecâmara não afasta o direito ao intervalo térmico, diante da exposição contínua a ambiente artificialmente frio. Compete à reclamada comprovar a regular concessão do intervalo térmico, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A prova oral demonstra a concessão parcial das pausas, tendo a preposta admitido a ausência de registro dos intervalos nos cartões de ponto, enquanto a testemunha confirmou a fruição do intervalo apenas no primeiro e no quarto dia trabalhado de cada semana. A ausência de prova documental idônea acerca da integral concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT impede o acolhimento da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O intervalo previsto no art. 253 da CLT é devido ao empregado submetido continuamente a ambiente artificialmente frio, ainda que não labore exclusivamente em câmara frigorífica. A exposição habitual a temperaturas inferiores aos limites previstos no parágrafo único do art. 253 da CLT caracteriza ambiente artificialmente frio para fins de…
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