Processo 0000571-77.2025.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000571-77.2025.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000571-77.2025.5.17.0007 RECORRENTE: STELLA QUILHERME DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLA QUILHERME DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 710e94c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000571-77.2025.5.17.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 108.695,89 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrente:   Advogado(s):   2. STELLA QUILHERME DOS SANTOS KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) Recorrido:   Advogado(s):   STELLA QUILHERME DOS SANTOS KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) Recorrido:   Advogado(s):   ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997)   RECURSO DE: ZAMP S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id b92f6d0; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id d4a298c). Regular a representação processual (Id e40699e, 1d4ab8b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0131c86 : R$ 108.695,89; Custas fixadas, id 0131c86 : R$ 2.173,92; Depósito recursal recolhido no RO, id 5208958, 7950c6e, 6cee52e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cef7f7d, 997ebf7 ; Condenação no acórdão, id 4dbbcb2 ; Custas no acórdão, id 4dbbcb2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8ce0e0c, ed02269, 3b7b4b5 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e…

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