Processo 0000571-79.2026.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-79.2026.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000571-79.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: VICTOR JOSE PEREZ CAMORA RECLAMADO: ZONTA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb28e54 proferido nos autos.                                      DECISÃO O réu requer a suspensão do feito em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão objeto do ARE 1532603, relacionada ao tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O reclamante nega a prestação do serviço autônomo e pretende o reconhecimento do vínculo de emprego. Enquadram-se no tema 1389 de repercussão os casos em que o litígio versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. O aludido tema de repercussão geral envolve os casos em que formalizada entre as partes alguma relação jurídica não empregatícia. No presente caso, porém, não houve contrato formal de prestação de serviço entre as partes. Trata-se de caso distinto daquele  objeto do ARE 1532603 RG/PR. REJEITO o pedido de sobrestamento do processo. Designo audiência Instrução por videoconferência: 13/10/2026 15:30. A teor da Portaria CR n. 1/2020, do E. TRT da 12ª Região, e Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, informo que a audiência designada será realizada por meio da NOVA PLATAFORMA PARA AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS ZOOM MEETINGS. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX A ausência injustificada na audiência telepresencial ora designada importará em confissão ficta da parte ausente, na forma da legislação trabalhista (TST, Súmula 74). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação; havendo necessidade de intimação, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas em até 20 dias antes da audiência, sob pena de perda da prova; compete à(ao) parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha no momento da audiência, caso esta não compareça. Em não o fazendo, haverá a preclusão da prova. Devem as partes atentar para o horário marcado e condições técnicas necessárias para realização da audiência. Partes e testemunhas que não possuam condições técnicas e/ou conexão estável para realizar a audiência de forma remota deverão comparecer presencialmente à Vara do Trabalho com antecedência mínima de 10 minutos. É dever da parte, ao optar pela audiência TELEPRESENCIAL, providenciar de forma adequada sua conexão e de suas testemunhas…

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