Processo 0000571-83.2026.5.19.0008
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000571-83.2026.5.19.0008 REQUERENTE: THAEL SANTOS BRANDAO REQUERIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb78d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de execução provisória apresentada pela parte autora para cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio TRT19, que reconheceu a estabilidade provisória do reclamante, determinou sua reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa e concedeu tutela de urgência para cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 2. Verifica-se nos autos que intimada do Acórdão a ré não cumpriu com a decisão. Após a instauração do presente cumprimento, a reclamada foi novamente intimada por seu advogado, e posteriormente por intermédio de Oficial de Justiça, inclusive na pessoa de seu representante local, permanecendo, contudo, em descumprimento da ordem judicial. 3. Em razão da resistência ao cumprimento da obrigação de reintegração, houve apuração da multa fixada pelo Tribunal, tendo sido efetivado bloqueio judicial do montante de R$ 100.000,00, sendo intimada a reclamada para ciência do referido bloqueio. 4. Embora se trate de execução provisória, não se pode desconsiderar que a ordem de reintegração foi expressamente concedida em caráter de urgência pelo Tribunal, possuindo eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado. 5. Outrossim, a finalidade da multa aplicada pelo Tribunal é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, sendo incompatível admitir que a parte simplesmente opte por descumprir a determinação jurisdicional sem suportar as consequências processuais correspondentes. 6. No caso concreto, verifica-se que a reclamada, mesmo após sucessivas intimações e após o bloqueio do valor máximo das astreintes fixadas pelo Tribunal, permanece sem comprovar a reintegração do reclamante, revelando manifesta resistência ao cumprimento da ordem judicial. 7. Por outro lado, considerando que ainda pende julgamento de recurso de revista e que a presente execução possui natureza provisória, recomenda-se cautela quanto à integral liberação dos valores bloqueados. 8. Dessa forma, reputo razoável autorizar, neste momento, após o decurso do prazo de ciência do bloqueio, a liberação ao reclamante de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nos autos, correspondente à quantia de R$ 50.000,00, permanecendo o saldo remanescente depositado em conta judicial até ulterior deliberação. 9. Considerando, ainda, que o acórdão, ora executado, determinou o pagamento dos salários e demais vantagens desde o afastamento até a efetiva reintegração, mostra-se necessária a apuração dos valores vencidos até a presente data. 10. Assim, determino à Secretaria da Vara que proceda à elaboração dos cálculos dos salários, gratificações, vantagens contratuais, benefícios e demais parcelas devidas ao reclamante desde a data do afastamento até a presente data, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo. 11. Apurados os valores, determino nova intimação da reclamada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para comprovar a reintegração do reclamante no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor a ser apurado nos autos, o que fica determinado. MACEIO/AL, 03 de junho de…
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