Processo 0000571-84.2011.8.14.0077

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000571-84.2011.8.14.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movido por AUDELINA DA SILVA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE ANAJÁS. Este Juízo, por decisão de ID 153546530, prolatada em 03/08/2025, (i) rejeitou expressamente o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 148643064, por flagrante violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade administrativa; (ii) homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o montante total da execução em R$ 22.640,44; (iii) reconheceu o pagamento parcial de R$ 4.400,00, referente à primeira parcela do acordo não homologado, abatendo-o do total devido e fixando o saldo devedor remanescente em R$ 18.240,44; e (iv) determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente pelo valor do saldo remanescente, intimando-se o Município para que promovesse o pagamento no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3.º, II, do Código de Processo Civil. O ofício requisitório foi regularmente expedido em 04/08/2025 (ID 153608326). Em 26/02/2026, a patrona da exequente protocolou petição (ID 168616998), noticiando que o Município executado efetuou o pagamento da integralidade das 5 parcelas do acordo extrajudicial que não fora homologado por este Juízo, totalizando R$ 22.000,00, e postulando o prosseguimento do feito para satisfação do saldo de R$ 640,44 (R$ 22.640,44 - R$ 22.000,00). Como comprovante, acostou extrato bancário de ID 168616999, no qual se identificam 4 transferências de R$ 4.400,00 cada, realizadas nas datas 20/08/2025, 19/09/2025, 20/10/2025 e 19/11/2025, provenientes do Município de Anajás para a conta da patrona da exequente, que somadas à primeira parcela já reconhecida na decisão de ID 153546530, perfazem o total de R$ 22.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gravidade Institucional da Conduta do Município Executado. A presente situação processual exige, antes de qualquer providência operacional, o enfrentamento de conduta que não pode ser relevada por este Juízo sem o devido registro e as providências que o ordenamento jurídico impõe. O Município de Anajás, regularmente intimado da decisão de ID 153546530 e do ofício RPV de ID 153608326, que determinaram o pagamento do saldo devedor de R$ 18.240,44 exclusivamente pela via constitucional da Requisição de Pequeno Valor, optou deliberadamente por ignorar ambos os comandos judiciais e prosseguiu realizando pagamentos mensais nos exatos termos do acordo extrajudicial cuja homologação judicial foi expressamente recusada por este Juízo. Mês após mês, de agosto a novembro de 2025, o ente público transferiu à conta da patrona da exequente a parcela de R$ 4.400,00 avençada no instrumento particular de ID 148643064. A fundamentação da decisão de ID 153546530 expôs com clareza as razões pelas quais a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente por meio de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, constitui garantia fundamental de isonomia entre os credores do Poder Público e de moralidade administrativa. Sua finalidade precípua é exatamente a de impedir que o gestor público escolha, por critérios de conveniência ou de subjetividade, a quem pagar, quando pagar e de que forma pagar, em detrimento da ordem cronológica e da disciplina constitucional do gasto público. Ao persistir nos pagamentos diretos à conta da advogada…

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